Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6985496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080428-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO J. L. T. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 11, DESPADEC1). Pleiteou o provimento do agravo, em resumo, para: Conceder o efeito suspensivo ativo/ tutela recursal antecipada pleiteada, determinando, de imediato: a. A indisponibilidade e o bloqueio das matrículas dos imóveis e suas respectivas garagens, matriculados sob os números 2/RG, ficha 1, n.º 22.356, 2/RG, folha 1, n.º 26.283, 2/RG, fl. 01, n.º 26.284 e nº 65.003. b. O imediato depósito dos aluguéis porventura percebidos pelos Agravados em conta judicial vinculada a este processo. (evento 17, AGR_INT1)
(TJSC; Processo nº 5080428-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6985496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080428-64.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
J. L. T. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 11, DESPADEC1).
Pleiteou o provimento do agravo, em resumo, para:
Conceder o efeito suspensivo ativo/ tutela recursal antecipada pleiteada, determinando, de imediato: a. A indisponibilidade e o bloqueio das matrículas dos imóveis e suas respectivas garagens, matriculados sob os números 2/RG, ficha 1, n.º 22.356, 2/RG, folha 1, n.º 26.283, 2/RG, fl. 01, n.º 26.284 e nº 65.003. b. O imediato depósito dos aluguéis porventura percebidos pelos Agravados em conta judicial vinculada a este processo. (evento 17, AGR_INT1)
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir a insatisfação contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado a fim de ser decretada a " indisponibilidade e o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos na inicial, bem como a determinação de depósito dos aluguéis em conta judicial", questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se:
[...], o Agravante postulou, na origem a concessão de tutela de urgência para ser decretada a " indisponibilidade e o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos na inicial, bem como a determinação de depósito dos aluguéis em conta judicial."
O pleito foi indeferido, porque assim compreendeu o Magistrado:
Para concessão da tutela provisória de urgência requerida, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se traduzem nas já consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
Contudo, no caso em apreço, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença do requisito do fumus boni iuris e isso se diz porque o autor afirma ser herdeiro da falecida Salete Maria Tonial, mas não especifica o grau de parentesco, tampouco junta aos autos qualquer documento de identidade ou certidão que comprove tal vínculo, o que impede a aferição de sua alegada situação de herdeiro dos bens deixados pela falecida Sra. Salete.
Ademais, a alegada incapacidade civil da falecida à época da celebração dos negócios jurídicos não foi minimamente comprovada. A narrativa de senilidade, depressão e fragilidade mental carece de respaldo documental ou técnico, sendo certo que a análise da validade dos atos jurídicos impugnados demanda dilação probatória em momento oportuno, com a devida instauração do contraditório.
Dessa forma, ausente a demonstração do fumus boni iuris, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora, posto que para concessão da tutela requerida faz-se necessária a presença de ambos os requisitos ínsitos no art. 300 do CPC.
De fato, a par da unilateralidade da documentação que instruiu o pleito liminar na origem, a ausência da prova inequívoca dos argumentos expendidos torna necessária a cautela do Juízo e evidencia, por conseguinte, a necessidade de instrução processual, a fim de conceder ao Réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sabe-se, ademais, a concessão da tutela de urgência deverá atender aos pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que preceitua:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em outras linhas, o deferimento do pleito liminar exige que, em análise superficial, existam elementos suficientes para que o Juízo vislumbre a existência do direito pleiteado.
Para corroborar, cita-se:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos. A parte autora alegou inadimplemento contratual por parte da parte ré, que não efetuou os pagamentos acordados e possivelmente transferiu o veículo a terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para busca e apreensão do veículo. (ii) Analisar a necessidade de instrução probatória para elucidação dos fatos e garantia do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A tutela de urgência foi indeferida por se confundir com o mérito da lide, necessitando de instrução probatória para análise do alegado descumprimento contratual. (iv) A jurisprudência do corrobora a necessidade de aguardar o contraditório e melhor instrução probatória para evitar prejuízo às partes e ao resultado útil do processo.
IV. DISPOSITIVO: (v) Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para busca e apreensão do veículo. Determinação de registro da existência da presente ação junto ao órgão de trânsito, tendo em vista a possibilidade de alienação do bem a terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044371-81.2024.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008071-23.2024.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036159-13.2020.8.24.0000, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007851-88.2025.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
Diante disso, resulta prudente a manutenção da decisão agravante, oportunizando-se a instauração do contraditório para averiguação dos fatos noticiados. (evento 11, DESPADEC1)
Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelo agravante como se segundo agravo de instrumento fosse.
Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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Agravo de Instrumento Nº 5080428-64.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Indenização. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da parte autora.
I. Caso em exame
Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e manteve a decisão interlocutória agravada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985497v5 e do código CRC 983ff124.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5080428-64.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 177 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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